Inicialmente indicamos a verificação da notícia de jun/2017, no portal do próprio site do SIMPLES Nacional, referente simplificação do pedido de restituição em dinheiro implantado pelo Receita Federal na ocasião:
- Receita Federal simplifica restituição do Simples Nacional e do Microempreendedor Individual (MEI) (podemos colocar o link ou abrir em uma outra pagina o conteúdo completo da noticia : http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Noticias/NoticiaCompleta.aspx?id=4a74bc9a-0641-4fde-bd3d-932ec87289df
Importante referir que a Lei Complementar nº 123/2006, a chamada Lei do Simples Nacional, prevê que o contribuinte deverá segregar as receitas decorrentes das operações sujeitas à tributação monofásica de PIS e COFINS, conforme segue:
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1º Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.
(…)
§ 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da:
I – revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar;
(…)
§ 4º-A. O contribuinte deverá segregar, também, as receitas:
I – decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, que o imposto já tenha sido recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento de tributação;
II – sobre as quais houve retenção de ISS na forma do § 6º deste artigo e § 4º do art. 21 desta Lei Complementar, ou, na hipótese do § 22-A deste artigo, seja devido em valor fixo ao respectivo município;
III – sujeitas à tributação em valor fixo ou que tenham sido objeto de isenção ou redução de ISS ou de ICMS na forma prevista nesta Lei Complementar;
IV – decorrentes da exportação para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico previsto no art. 56 desta Lei Complementar;
V – sobre as quais o ISS seja devido a Município diverso do estabelecimento prestador, quando será recolhido no Simples Nacional. (…)
§ 12. Na apuração do montante devido no mês relativo a cada tributo, para o contribuinte que apure receitas mencionadas nos incisos I a III e V do § 4º-A deste artigo, no qual serão consideradas as reduções relativas aos tributos já recolhidos, ou sobre os quais tenha havido tributação monofásica, isenção, redução ou, no caso do ISS, que o valor tenha sido objeto de retenção, ou seja, devido diretamente ao Município.
A legislação que trata sobre os produtos sujeitos à tributação monofásica de PIS e COFINS, por sua vez, é bastante esparsa, conforme é possível verificar nas normas abaixo:
13.097/2015
Art. 14. Observado o disposto nesta Lei, serão exigidos na forma da legislação aplicável à generalidade das pessoas jurídicas a Contribuição para o PIS/PASEP, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização e comercialização dos produtos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011: (Vigência) Regulamento (Vigência)
I – 2106.90.10 Ex 02;
II – 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00;
III – 22.02, exceto os Ex 01, Ex 02 e Ex 03 do código 2202.90.00; e
IV – 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03.
Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14, quando auferida pela pessoa jurídica varejista definida na forma do art. 17. (Vigência) Regulamento (Vigência)
§ 1o O disposto no caput:
I – não se aplica às pessoas jurídicas que industrializam ou importam os produtos de que trata o art. 14 e às pessoas jurídicas que possuam estabelecimento equiparado a industrial nos termos do art. 18;
II – aplica-se inclusive às pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
§ 2o O disposto no inciso II do § 1o aplica-se inclusive às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
Parágrafo único. O disposto neste artigo, em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, chás, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.
Assim, a receita decorrente da revenda de mercadorias com as classificações fiscais indicadas na legislação acima estão sujeitas à alíquota zero (0%) de PIS e COFINS, pois, sofrem tributação concentrada na importação e/ou fabricação. Por esse motivo, as receitas decorrentes de tais operações devem ser destacadas na DASN e não compreenderão a base de cálculo do tributo.
O entendimento acima é embasado pelo art. 25-A, §§ 6º e 7º, da Resolução CGSN nº 94/2011, conforme segue:
Art. 25-A. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 18.
§ 1º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de cálculo e pagamento, as receitas decorrentes da:
I – revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma do Anexo I;
II – venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que serão tributadas na forma do Anexo II;
§ 6º A ME ou EPP que proceda à importação, à industrialização ou à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada ou à substituição tributária para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de tributação concentrada ou substituição tributária para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes.
§ 7º Na hipótese do § 6º:
I – a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deverá obedecer à legislação específica da União, na forma estabelecida pela RFB;
II – os valores relativos aos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional serão calculados tendo como base de cálculo a receita total decorrente da venda dos referidos produtos sujeitos à tributação concentrada ou à substituição tributária das mencionadas contribuições.
Podemos, portanto, afirmar ser ponto pacífico a legislação determinar a segregação das receitas sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica). No caso do comerciante, atacadista ou varejista, não haverá recolhimento relativo à PIS e COFINS para optantes da sistemática do Simples Nacional, pois a alíquota prevista para essas contribuições é zero.
Assim, a pessoa jurídica comerciante atacadista ou varejista, desde 1º.01.2009, deverá aplicar a redução da contribuição para o PIS e da COFINS do valor a ser recolhido mensalmente, decorrente dos produtos sujeitos à tributação monofásica, nos termos do art. 18, § 4º, inciso IV, e §§ 12 a 14, da Lei Complementar nº 123/2006.
Além das leis acima, a Receita Federal se posicionou em diversas ocasiões através de Soluções de Consulta, confirmando o entendimento da lei.
As Soluções de Consulta já realizadas podem ser pesquisadas por assunto no próprio portal da Receita:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/consulta.action